Salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma, o exercício dos cargos dirigentes a que se refere o artigo anterior não faculta aos seus titulares a dispensa ou redução do serviço inerente à sua categoria.
Artigo 2.º — (Inexistência de dispensa ou de redução de funções)
Vigente desde: 11/07/1985
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Em vigor desde 11/07/1985