Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias
(Remuneração complementar pelo exercício de cargos dirigentes)
(Inexistência de dispensa ou de redução de funções)
Salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma, o exercício dos cargos dirigentes a que se refere o artigo anterior não faculta aos seus titulares a dispensa ou redução do serviço inerente à sua categoria.
(Cumulatividade de remunerações complementares)
As remunerações complementares previstas no artigo 1.º são cumuláveis, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 50% do vencimento correspondente à letra A.
(Cumulatividade com o subsídio de dedicação exclusiva)
A percepção da remuneração complementar a que se refere o artigo 1.º não prejudica a do subsídio de dedicação exclusiva, nos casos em que a este haja igualmente direito.
(Exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor)
(Portaria regulamentadora dos itens 4 e 9 do mapa anexo)
(Aplicação aos institutos universitários e outros estabelecimentos universitários)
(Disposição revogatória)
São revogados:
(Entrada em vigor)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho
(ver documento original)