As remunerações complementares previstas no artigo 1.º são cumuláveis, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 50% do vencimento correspondente à letra A.
Artigo 3.º — (Cumulatividade de remunerações complementares)
Vigente desde: 11/07/1985
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Em vigor desde 11/07/1985