- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a tutela da função pública serão fixadas:
- a)As unidades estruturais a que se aplicará o item 4 do mapa anexo;
- b)As instituições a que se aplicará o item 9 do mapa anexo.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior será elaborada sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Artigo 6.º — (Portaria regulamentadora dos itens 4 e 9 do mapa anexo)
Vigente desde: 11/07/1985
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Em vigor desde 11/07/1985