- 1 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos do ficheiro automatizado do RENNDA que lhe digam respeito.
- 2 -Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos e abreviaturas deles constantes, é fornecida gratuitamente, a solicitação dos respectivos titulares ou representantes legais.
Artigo 10.º — Direito à informação e acesso aos dados
Vigente desde: 26/09/1994
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