- 1 -A todos os cidadãos que se tenham inscrito no RENNDA, nos termos do presente diploma, é fornecido um cartão individual de não dador, conforme modelo aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde emite e envia ao destinatário o cartão individual de não dador no prazo máximo de 30 dias contados da recepção do impresso de oposição à dádiva.
- 3 -O cartão contém os elementos de identificação das pessoas a que respeite.
- 4 -No caso de a indisponibilidade da doação ser limitada apenas a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins deve constar do cartão a indicação destas restrições.
Artigo 14.º — Emissão do cartão
Vigente desde: 26/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1994