- 1 -Os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados que, nos termos da lei aplicável, procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos devem, antes de iniciada a colheita, verificar, através dos gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e dos centros de histocompatibilidade, a existência de oposição ou de restrições à dádiva constantes do RENNDA.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e os centros de histocompatibilidade estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENNDA.
- 3 -A colheita de tecidos pelos institutos de medicina legal, nos termos da lei aplicável, só pode ser realizada após verificação da não oposição à mesma, através de consulta do RENNDA.
Artigo 15.º — Consulta ao RENNDA
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994