- 1 -A total ou parcial indisponibilidade para a dádiva post mortem de certos órgãos ou tecidos ou para a afectação desses órgãos ou tecidos a certos fins é manifestada junto do Ministério da Saúde, através da inscrição no RENNDA mediante o preenchimento adequado pelos seus titulares ou representantes legais de impresso tipo, em triplicado.
- 2 -O modelo do impresso tipo a que se faz referência no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º — Manifestação da indisponibilidade para a dádiva
Vigente desde: 26/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1994