Os dados pessoais constantes do ficheiro automatizado destinam-se à verificação, antes de iniciada a colheita, por parte das entidades que nos termos da lei aplicável procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos, da existência de oposição ou de restrições à dádiva.
Artigo 6.º — Finalidade dos dados
Vigente desde: 26/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1994