- 1 -Através da ligação ininterrupta ao sistema informático do RENNDA é autorizada aos centros de histocompatibilidade, aos gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e aos institutos de medicina legal a consulta dos dados referidos no artigo 5.º
- 2 -No caso de não ser possível a consulta nos termos do número anterior, os dados referidos no artigo 5.º podem ser comunicados às entidades referidas através de telecópia.
Artigo 7.º — Comunicação dos dados
Vigente desde: 26/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1994