- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira do TNDM;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do TNDM;
- c)Fiscalizar a boa execução da contabilidade do TNDM e o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar a direcção de quaisquer anomalias porventura verificadas;
- d)Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
- e)Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção ou pelo respectivo presidente.
- 2 -Para o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização tem a faculdade de:
- a)Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do TNDM as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
- b)Solicitar à direcção reuniões conjuntas dos dois órgãos, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
- 3 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do director.
Artigo 15.º — Competências da comissão de fiscalização
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997