- 1 -As unidades orgânicas permanentes do TNDM distribuem-se pelas seguintes cinco categorias:
- a)A companhia residente, constituída pelos actores que integram o elenco base do TNDM sob modalidades contratuais diversificadas;
- b)As unidades técnico-teatrais, que asseguram, nos planos operacional, técnico e logístico, a produção dos espectáculos e a sua manutenção em cena;
- c)As unidades de frente de casa, que viabilizam a apresentação dos espectáculos e demais actividades artísticas, assegurando a funcionalidade e a fruição dos espaços de acolhimento ao público;
- d)As unidades de apoio técnico-administrativo, que garantem, nos domínios administrativo e financeiro, a produção dos espectáculos e o funcionamento geral do TNDM;
- e)As unidades de espaços e edifício, que asseguram a utilização dos serviços do TNDM para além dos espectáculos, bem como a conservação, manutenção e segurança do imóvel e respectivos bens patrimoniais.
- 2 -Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos seus recursos, o TNDM poderá constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer dos grupos referidos no número anterior, acrescidos ou não de colaboradores externos, devendo os objectivos, duração e coordenação destas unidades ser estabelecidos no acto da respectiva criação.
- 3 -O TNDM poderá recorrer à aquisição de serviços externos sempre que tal se revele comprovadamente mais eficiente e eficaz.
Artigo 18.º — Departamentalização
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997