- 1 -A definição da estrutura interna correspondente à departamentalização prevista no artigo anterior será feita por portaria do Ministro da Cultura, podendo ser alterada por idêntico instrumento legal, de acordo com as exigências específicas do projecto artístico unificado do TNDM.
- 2 -A portaria referida no número anterior deve mencionar as competências das unidades orgânicas a estabelecer neste âmbito, bem como as responsabilidades de direcção e articulações hierárquicas, funcionais e de coordenação, que abrangerão todo o pessoal do TNDM, independentemente do seu regime de contratação.
Artigo 19.º — Estrutura interna
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997