Para cada espectáculo, são constituídas equipas do espectáculo, que intervêm em todas as fases de produção e apresentação dos mesmos e que podem envolver pessoal afecto a qualquer das unidades referidas no artigo 18.º
Artigo 21.º — Equipas do espectáculo
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997