O TNDM é dotado de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela tutela da Administração Pública.
Artigo 32.º — Quadro de pessoal da função pública
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997