- 1 -Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, a companhia residente bem como o restante pessoal do TNDM que exerce funções de natureza técnico-artística ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Consideram-se igualmente incluídos na companhia residente os actores com os quais o TNDM venha a estabelecer acordos de associação artística regular, ainda que não abrangidos pela figura do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, nem incluídos no pessoal convidado de natureza eventual, referido no artigo seguinte.
- 3 -Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido nos números anteriores serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta da direcção.
- 4 -O TNDM pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 33.º — Regime de contrato individual de trabalho
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997