- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no TNDM em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
- 2 -Os trabalhadores do TNDM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
Artigo 35.º — Mobilidade
Vigente desde: 18/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997