- 1 -A autonomia do TNDM abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha de criadores, artistas e técnicos que a asseguram, a título permanente ou eventual.
- 2 -Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do Ministro da Cultura sobre o TNDM compreende o poder de intervir em matérias relevantes nos seguintes domínios:
- a)Dar instruções quanto à inserção da actividade do TNDM na política cultural do Governo e quanto à sua articulação com as restantes instituições da rede de produção artística do Estado, de forma a garantir a máxima rendibilização deste sistema, através de economias de escala;
- b)Homologar os padrões gerais de gestão e aprovar os regulamentos internos nos termos do presente diploma, bem como as propostas de contratação de colaboradores técnicos e artísticos que envolvam a assunção de encargos permanentes.
Artigo 8.º — Autonomia artística e tutela
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997