- 1 -O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que, tendo permanecido irregularmente em território português, preencham as demais condições exigíveis.
- 2 -Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País.
Artigo 159.º — Apoio ao regresso voluntário
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998