- 1 -A recusa de entrada em território nacional é da competência dos inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsáveis pelos postos de fronteira e, na sua ausência ou impedimento, dos inspectores de serviço ali colocados.
- 2 -Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência prevista no número anterior é atribuída ao respectivo responsável.
Artigo 18.º — Competência para recusar a entrada
Vigente desde: 08/08/1998
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