Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo deverá ser apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 19.º — Apreensão de documentos de viagem
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998