O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 20.º — Verificação da validade dos documentos
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998