- 1 -O transportador que proceda ao transporte para território português, por via aérea ou marítima, de cidadão estrangeiro a quem seja recusada a entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
- 2 -Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador.
- 3 -Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro cuja entrada tenha sido recusada será afastado do território português sob escolta, a qual será fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 4 -São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 21.º — Responsabilidade dos transportadores
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998