- 1 -O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, assalariada ou não.
- 2 -O visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão.
- 3 -O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 36.º — Visto de trabalho
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998