- 1 -O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
- a)Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
- b)Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior e no n.º 1 do artigo 35.º;
- c)Em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
- 2 -O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
- 3 -O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.
- 4 -A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
Artigo 38.º — Visto de estada temporária
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998