- 1 -Os trabalhadores sazonais podem ser admitidos por um prazo máximo de 6 meses, por cada período de 12 meses, devendo permanecer fora do território português pelo menos durante 6 meses antes de nele poderem ser novamente admitidos para efeitos de emprego.
- 2 -Por trabalhador sazonal entende-se o trabalhador com residência num país terceiro admitido a ocupar, em território português, um emprego num sector de actividade dependente das estações do ano, com um contrato a termo certo e para um trabalho específico.
- 3 -Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período inicial não superior a dois anos.
Artigo 42.º — Duração do emprego
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/1998