Os estrangeiros admitidos no País com ou sem exigência de visto terão de possuir documento de viagem válido reconhecido se pretenderem permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.
Artigo 52.º — Exigência de documento de viagem
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998