- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
- a)O cônjuge;
- b)Os filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes, do casal ou de um dos cônjuges;
- c)Os menores adoptados por ambos os cônjuges de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados os mesmos direitos e deveres dos filhos e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- d)Os ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- e)Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
- 2 -No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
Artigo 57.º — Destinatários
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998