- 1 -Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não disponham de documento de viagem será emitido um documento para esse efeito.
- 2 -O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
- 3 -O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna de harmonia com a recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.
Artigo 75.º — Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998