- 1 -A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
- 2 -Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Meios de subsistência de que o interessado disponha;
- b)Condições de alojamento;
- c)Cumprimento por parte do interessado das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros.
- 3 -Não será renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
- 4 -No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve ser enviada cópia fundamentada da decisão ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME.
Artigo 91.º — Renovação da autorização de residência
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998