- 1 -A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, nem aos membros das suas famílias.
- 2 -As pessoas mencionadas no número anterior serão habilitadas com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual será visado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 96.º — Estrangeiros dispensados de autorização de residência
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998