- 1 -Após a obtenção da AIM, o titular da mesma deve ter em consideração o progresso técnico e científico e introduzir as alterações consideradas necessárias, de modo a garantir que o fabrico e o controlo do medicamento veterinário imunológico sejam efectuados de acordo com os métodos científicos validados.
- 2 -As alterações referidas no número anterior devem ser submetidas à apreciação da DGV.
Artigo 18.º — Obrigações do titular da AIM
Vigente desde: 29/09/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/2000