Aos medicamentos veterinários imunológicos cuja AIM tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho, será atribuído pela DGV, mediante requerimento do titular da autorização, um código nacional.
Artigo 24.º — Procedimento centralizado
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000