- 1 -O contraste é improcedente sempre que se verifique:
- a)Falta de homogeneidade no lote;
- b)Falta de observância das condições de conservação imputável ao requerente;
- c)Violação da selagem referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A improcedência e respectivo motivo são de imediato comunicados pelo LNIV ao titular da AIM ou ao seu representante legal, cabendo de tal decisão recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entregue no LNIV, no prazo de cinco dias.
- 3 -O recurso tem efeito suspensivo e dá lugar à repetição das provas de contraste, sendo os encargos suportados pelo requerente nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -O lote reprovado ou improcedente é inutilizado nas condições que o LNIV determinar, sendo lavrado auto de inutilização em duplicado, devendo o original de cada auto permanecer no LNIV e o duplicado ser entregue ao requerente.
- 5 -Em alternativa à inutilização referida no número anterior, o lote reprovado pode ser devolvido à origem, devendo o requerente apresentar ao director do LNIV, com conhecimento ao director-geral de Veterinária, o respectivo pedido e obrigar-se a apresentar prova documental da referida devolução.
- 6 -O LNIV deve enviar semestralmente à DGV relação dos contrastes improcedentes.
Artigo 36.º — Improcedência
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000