- 1 -A autorização prevista no artigo anterior do presente diploma é concedida mediante requerimento do interessado dirigido ao director-geral de Veterinária, do qual conste:
- a)A denominação social ou nome e demais elementos identificativos;
- b)A indicação da sede;
- c)O número fiscal de contribuinte;
- d)A identificação do médico veterinário responsável pela actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários imunológicos com indicação do número da respectiva cédula profissional;
- e)A localização do estabelecimento onde será exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários imunológicos.
- 2 -O requerimento é acompanhado pelos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo das habilitações e do título profissional do médico veterinário;
- b)Termo de responsabilidade do director veterinário;
- c)Planta e memória descritiva das instalações onde irá ser exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários imunológicos;
- d)Cópia do alvará da licença de utilização do estabelecimento, emitida pelo órgão competente do município respectivo;
- e)Cópia da licença de utilização emitida pelo serviço de bombeiros.
Artigo 39.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000