- 1 -É da competência do médico veterinário assumir a responsabilidade pelas condições técnicas de conservação, transporte, garantia da legitimidade de origem e cedência dos medicamentos veterinários imunológicos e manter actualizado o registo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º do presente diploma.
- 2 -Compete ao médico veterinário zelar pela utilização correcta dos medicamentos veterinários imunológicos adquiridos e pelo respeito das suas condições de aprovação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º do presente diploma, o técnico referido deve comunicar à DGV a cessação das suas funções, que do facto dará conhecimento ao LNIV.
Artigo 55.º — Competência dos técnicos
Vigente desde: 29/09/2000
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