- 1 -Pelos actos relativos aos procedimentos previstos no presente diploma é devida uma taxa, nos termos da tabela constante do anexo IV, do qual faz parte integrante.
- 2 -O produto das taxas relativas à autorização de introdução no mercado, suas alterações e renovações, cuja cobrança compete à DGV, destina-se ao pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da CTMVI.
- 3 -O produto das taxas relativas à autorização de fabrico, importação, exportação, distribuição por grosso e aquisição directa constituem receitas que se destinam a ser distribuídas, em partes iguais, pela DGV e pelo LNIV.
Artigo 76.º — Taxas
Vigente desde: 29/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2000