- 1 -As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º, n.os 1 e 2 do artigo 26.º, artigo 27.º, n.os 1 e 4 do artigo 28.º, artigo 31.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 33.º, n.os 1 e 7 do artigo 34.º, artigo 37.º, artigo 38.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 47.º, artigo 49.º, n.os 1 e 2 do artigo 50.º, artigo 52.º, n.os 1 e 3 do artigo 53.º, artigo 56.º, artigo 57.º, artigo 58.º, artigo 59.º, artigo 60.º, artigo 61.º, artigo 62.º, artigo 63.º, artigo 65.º, artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.º 1 do artigo 71.º e artigo 72.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 78.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 29/09/2000
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