- 1 -As empresas que solicitem a AIM de medicamentos veterinários imunológicos, bem como os seus representantes legais, deverão ter ao seu serviço um médico veterinário como director veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários.
- 2 -A direcção veterinária deve ser comunicada à DGV através de notificação, da qual conste a identificação completa da empresa e do médico veterinário, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade e da cédula profissional deste.
- 3 -Ao director veterinário compete:
- a)Participar na elaboração de programas de lançamento de novos medicamentos veterinários imunológicos;
- b)Colaborar em estudos a efectuar sobre o interesse terapêutico da introdução no mercado de novos medicamentos veterinários imunológicos;
- c)Elaborar e coordenar a informação técnico-científica a dirigir aos médicos veterinários;
- d)Dar cumprimento ao estabelecido no âmbito do sistema nacional de farmacovigilância e toxicologia veterinária.
- 4 -A interrupção de funções do director veterinário deverá ser comunicada à DGV com a antecedência mínima de 30 dias, findos os quais deve ser feita notificação nos termos do n.º 2.
Artigo 8.º — Direcção veterinária
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000