Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV pelos artigos 78.º, 79.º e 80.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Artigo 82.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000