- 1 -O CNHST tem composição tripartida, integrando representantes do Governo e dos Governos Regionais e das associações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nos termos definidos no número seguinte.
- 2 -O CNHST é composto:
- a)Por um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que preside;
- b)Por um representante do Ministro da Economia;
- c)Por um representante do Ministro do Equipamento Social;
- d)Por um representante do Ministro da Saúde;
- e)Por um representante de cada um dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores;
- f)Por dois representantes de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nomeados, por indicação destes, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- g)Por três representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nomeados, por indicação destes, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -Os membros do CNHST, que sejam representantes dos parceiros sociais, têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, abonadas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -Em razão das matérias em discussão, e sempre que tal se considere conveniente, o Conselho pode convocar para participar nas reuniões outros ministérios não representados no CNHST.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001