- 1 -É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante:
- a)Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
- b)Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003 para a substância activa azoxistrobina;
- c)Os valores de LMR referidos na alínea a) passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003 para as substâncias activas flupirsulfurão-metilo e pimetrozina, excepto em cereais, em que passarão a definitivos em 1 de Dezembro de 2005;
- d)No anexo do Decreto-Lei n.º 31/2002, de 19 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002.
- 2 -O anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000 e 215/2001, respectivamente de 3 de Março e de 2 de Agosto, é alterado da seguinte forma:
- a)Na rubrica referente à substância activa oxifluorfena é estabelecido em 0,02 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
- b)Na rubrica referente à substância activa glufosinato é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em sementes de colza e em 2 mg/kg o valor do LMR em sementes de soja.
- 3 -O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
- a)Na rubrica referente à substância activa ciprodinil são suprimidos os produtos agrícolas uvas de mesa e uvas de vinho, bem como os respectivos valores do LMR;
- b)Na rubrica referente à substância activa ciprodinil é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
- c)Na rubrica referente à substância activa fludioxinil são suprimidos os produtos agrícolas uvas de mesa e uvas de vinho, bem como os respectivos valores do LMR;
- d)Na rubrica referente à substância activa fludioxinil é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
- e)Na rubrica referente à substância activa hidrocloreto de formetanato é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em alhos-franceses;
- f)Na rubrica referente à substância activa pirimetanil é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em morangos (à excepção dos silvestres), em 2 mg/kg o valor do LMR em tomates e em 1 mg/kg o valor do LMR em pepinos.
- 4 -O anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
Na rubrica referente à substância activa tetraconazol é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em pêssegos.
Artigo 3.º — Aprovação de novos limites máximos de resíduos
Vigente desde: 08/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2002