Os anexos ao Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, são substituídos da seguinte forma:
- a)O modelo n.º 1 do anexo IV a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 83.º e o n.º 2 do artigo 125.º é substituído pelo texto do anexo I do presente diploma;
- b)São substituídos pelo texto do anexo II do presente diploma o modelo n.º 2 a que se refere o artigo 80.º, o modelo n.º 3 a que se refere o artigo 123.º e o modelo n.º 4 a que se refere o artigo 135.º, todos do anexo IV;
- c)O modelo n.º 5 do anexo IV a que se refere a alínea b) do n.º 9 do artigo 52.º é substituído pelo texto do anexo III do presente diploma;
- d)O modelo n.º 1 do anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 124.º e o modelo n.º 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º são substituídos pelo texto do anexo II do presente diploma;
- e)O anexo VI a que se refere o artigo 244.º é substituído pelo texto do anexo IV do presente diploma;
- f)O anexo VII a que se refere o n.º 1 do artigo 252.º é substituído pelo texto do anexo V do presente diploma.