- 1 -Cabe à AICEP, E. P. E., negociar a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de origem pública vocacionado para financiar projectos no âmbito do seu objecto, em coordenação com as sociedades de capital de risco da esfera de intervenção do MEI.
- 2 -A AICEP, E. P. E., pode ser titular de unidades de participação de fundos de capital de risco e similares e deter participações em entidades gestoras desses fundos, em sociedades de capital de risco ou similares e em sociedades gestoras de participações sociais ou similares desde que qualquer desses fundos ou sociedades seja instrumental para a prossecução da sua missão.
- 3 -A AICEP, E. P. E., pode administrar fundos de sindicação de capital de risco, constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de Agosto.
- 4 -A AICEP, E. P. E., pode estabelecer parcerias e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que os referidos no n.º 2, nacionais ou estrangeiros, com vista a reforçar os seus instrumentos de actuação na área do capital de risco e do capital de desenvolvimento.
Artigo 10.º — Capital de risco e de desenvolvimento
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007