- 1 -No caso de o capital da AICEP, E. P. E., ser detido por outras entidades públicas, para além do Estado, será constituída uma mesa da assembleia geral composta por um presidente e por um secretário.
- 2 -Aos aspectos relativos à convocação, ao funcionamento e às competências da assembleia geral são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Não se verificando a constituição da mesa da assembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as respectivas competências serão exercidas mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 15.º — Mesa da assembleia geral
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007