- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, quando existam comissão executiva ou administradores-delegados, uma vez por semana.
- 2 -O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria quer por solicitação do fiscal único ou de, pelo menos, três vogais.
- 3 -Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho de administração, com a indicação do local, do dia e da hora.
- 4 -As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos.
- 5 -Ao presidente do conselho de administração é atribuído voto de qualidade nas deliberações do conselho.
Artigo 19.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007