- 1 -A AICEP, E. P. E., poderá ter um órgão consultivo, designado por fórum de embaixadores, composto por embaixadores acreditados nos países potencialmente relevantes para as actividades da AICEP, E. P. E.
- 2 -A composição do fórum de embaixadores será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia.
- 3 -O funcionamento do fórum de embaixadores será definido no regulamento interno da AICEP, E. P. E.
- 4 -Compete ao fórum de embaixadores a apresentação, por sua iniciativa ou a pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro da Economia ou do conselho de administração, de sugestões e propostas no âmbito da actividade da AICEP, E. P. E.
Artigo 22.º — Fórum de embaixadores
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007