- 1 -São receitas da AICEP, E. P. E., no exercício dos poderes de autoridade pública administrativa:
- a)Uma comissão de gestão devida pelo Estado por serviços prestados, a fixar e regulamentar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, incidente sobre o saldo do investimento acompanhado pela AICEP, E. P. E., entendendo-se como tal o somatório dos valores efectivamente investidos que hajam sido objecto de apoios e incentivos de qualquer natureza contratados, e que estejam em acompanhamento pela AICEP, E. P. E.;
- b)Uma comissão de gestão resultante da acção da Agência, a fixar e regulamentar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, calculada sobre o aumento das exportações;
- c)Uma comissão de gestão resultante da acção promocional da Agência, designadamente pelos serviços de promoção externa da economia e manutenção da rede externa, e da prestação de serviços de informação, pré-investimento, aconselhamento e acompanhamento de empresas, identificação de parcerias e fornecedores, a fixar e regulamentar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia;
- d)Comissões de gestão devidas por entidades participadas maioritariamente pela AICEP, E. P. E.
- 2 -São igualmente receitas da AICEP, E. P. E.:
- a)Juros activos;
- b)Dividendos e remunerações de capital;
- c)Dotações do OE para projectos especiais a cargo da AICEP, E. P. E.;
- d)Remunerações por serviços especiais prestados a empresas, por solicitação destas, institutos ou outras entidades que se situem para além do âmbito corrente dos serviços da AICEP, E. P. E.;
- e)Receitas, designadamente pelo produto da venda de publicações e outros documentos;
- f)Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário e de outros bens próprios e do produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, designadamente os montantes de empréstimos ou outras operações financeiras que seja, nos termos legais, autorizada a contrair;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato ou lhe possam advir do exercício das suas atribuições.
Artigo 24.º — Receitas
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007