- 1 -A rede externa da AICEP, E. P. E., deverá adequar-se às várias áreas de intervenção da Agência tendo em vista a prossecução do seu objecto e a satisfação das necessidades da sua base de clientes.
- 2 -A rede externa da AICEP, E. P. E., poderá assegurar a prestação de serviços para a realização de acções de promoção da oferta portuguesa em áreas de actividade não abrangidas pelo seu objecto.
- 3 -Os dirigentes da rede externa da AICEP, E. P. E., em cada país serão acreditados como conselheiros, adidos ou vice-cônsules, junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
- 4 -A actividade da rede externa da AICEP, E. P. E., deverá ser articulada com os órgãos e serviços do Estado no estrangeiro, particularmente com a rede diplomática e consular, de acordo com a orientação estratégica estabelecida entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia e da Inovação, e com vista ao aumento da eficácia da representação de Portugal no exterior.
Artigo 7.º — Rede externa
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007