- 1 -O curso de formação profissional terá a duração de dois anos e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício da sua actividade profissional.
- 2 -O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
- 3 -Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de um ano.
Artigo 14.º — (Formação profissional e regime de estágio)
Vigente desde: 22/07/1980
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